Conselheira do Coren/SC palestra sobre legislação e ética à equipe de Enfermagem do Samu Joinville

Em um ambiente com atendimento de urgência, como o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência), surge entre os profissionais de Enfermagem dúvidas sobre registros de Enfermagem, classificação de risco e ética nas mídias sociais. Para atualizar a equipe de Enfermagem do Samu Joinville sobre o assunto, a Coordenação do SAMU convidou a Conselheira do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC), Enfermeira Dra. Angela Blatt Ortiga, para ministrar palestra.

IMG_3641A atividade aconteceu no dia 30 de setembro no Senac Joinville para profissionais de Enfermagem do Samu Unidade Básica Joinville e Unidades Pronto Atendimento Norte, Leste e Sul com a participação do Enfermeiro Fiscal do Coren/SC – Subseção Joinville Charles Carvalho de Souza.
A palestrante explanou sobre legislação da Enfermagem com enfoque para o SAMU. “A Lei nº 7.498/1986 estabelece ser privativo do Enfermeiro a organização e direção de serviços e unidades de Enfermagem, a assistência direta ao paciente crítico e a execução de atividades de maior complexidade técnica e que exijam conhecimento de base científica e capacidade de tomar decisão imediata. O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (Resolução Cofen nº 311/2007) – que prescreve avaliar sua competência técnica e legal e somente aceitarem cargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para a clientela – levanta a questão da impossibilidade da assistência de Enfermagem ser executada por qualquer outro agente que não o Enfermeiro. O Ministério da Saúde, no exercício legal de suas funções, regulamentou essa prática. Então, não cabe mais pensar em outra solução que não a presença obrigatória e constante do profissional Enfermeiro nesta atividade”, ponderou.

Em relação aos registros de Enfermagem, Angela Blatt Ortiga explicou que a as Resoluções Cofen nº 358/2009 e nº 429/2012 dispõem, respectivamente, sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos e privados e sobre registro das ações profissionais no prontuário do paciente. “Os registros de Enfermagem, além de garantir a comunicação efetiva entre a equipe de saúde, fornecem respaldo legal e, consequentemente, segurança, pois constituem o único documento que relata todas as ações da enfermagem junto ao paciente. Com o objetivo de: atender às legislações vigentes; garantir a continuidade da assistência; segurança do paciente; segurança dos profissionais; ensino e pesquisa; e auditoria”, argumentou.

O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem também aborda sobre proibições, responsabilidades e deveres ligados ao registro de Enfermagem.

PROIBIÇÕES
Art. 42 Assinar as ações de Enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
Art. 35 Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.

RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 25 Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 41 Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para assegurar a continuidade da assistência.
Art. 68 Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
Art. 71 Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar.
Art. 72 Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma clara, objetiva e completa.

Sobre classificação de risco, a Conselheira destacou a Resolução Cofen nº 423/2012, que normatiza a participação do Enfermeiro na atividade de classificação de risco. “A Resolução estabelece: Art. 1º No âmbito da equipe de Enfermagem, a classificação de risco e priorização da assistência em Serviços de Urgência é privativa do Enfermeiro, observadas as disposições legais da profissão. Parágrafo único. Para executar a classificação de risco e priorização da assistência, o Enfermeiro deverá estar dotado dos conhecimentos, competências e habilidades que garantam rigor técnico-científico ao procedimento. Art. 2º O procedimento a que se refere esta Resolução deve ser executado no contexto do Processo de Enfermagem, atendendo-se às determinações da Resolução Cofen nº 358/2009 e aos princípios da Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde”, enfatizou.

Angela também falou sobre ética nas mídias sociais e tirou dúvidas dos participantes.