Coren/SC troca informações com Federação Catarinense de Futebol sobre presença de enfermeiros nos estádios

A diretoria da Federação Catarinense de Futebol (FCF) recebeu na tarde de segunda-feira (4/2), na sede da Entidade, em Balneário Camboriú, uma comitiva do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) com a presença da presidente Helga Bresciani que solicitou a reunião. O encontro teve como objetivo esclarecer detalhes da exigência legal da presença de dois enfermeiros nos estádios que tenham a partir de dez mil torcedores presentes. Segundo o presidente da FCF, Rubens Renato Angelotti, a legislação vem sendo cumprida em todos os jogos promovidos pela Federação.

Participaram ainda da reunião a coordenadora do departamento de Fiscalização, Karla Barzan,  a procuradora jurídica Lilian Benedet e a chefe de Gabinete, Arlene Pagani. Pela FCF estiveram também o diretor de competições principais, Fábio Nogueira, o diretor de competições especiais, Carlos Fernando Crispim e o procurador jurídico Rodrigo Goeldner Capella.

O principal objetivo da reunião foi averiguar o cumprimento da lei 10.671 que estabelece número de enfermeiros em atividade nas partidas profissionais organizadas pela FCF. A presidente do Coren/SC disse que a atuação da instituição prima pela orientação e diálogo para conseguir atender as demandas da legislação e assim oferecer garantias à sociedade.  A Federação Catarinense de Futebol esclareceu que consta no Relatório de Delegados a citação nominal e o número de Registro no Conselho dos dois enfermeiros presentes ao evento. Tal registro cumpre o parágrafo III da Lei 10.671  e o parágrafo XVI do Regulamento Geral das Competições organizadas pela FCF (abaixo).

 

LEI 10.671 ESTATUTO DE DEFESA DO TORCEDOR
Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:
I – confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior;
II – contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio;
III – disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;
IV – disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e
V – comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento.

REGULAMENTO GERAL COMPETIÇÕES FCF
CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES, DA ORDEM E DA SEGURANÇA DAS PARTIDAS
Art. 15. Ao clube que tiver o mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança no estádio, no campo de jogo e a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição, observado o disposto na Lei nº 10.671/2003 – Estatuto de Defesa do Torcedor, terão que providenciar os laudos que atestarão a real capacidade de público dos estádios e suas condições de segurança, conforme o Decreto nº 6.795, de 16/03/2009, que regulamentou o art. 23 da referida Lei, observados os requisitos da Portaria nº 290, de 27/10/2015, do Ministério do Esporte, bem como na Lei Estadual nº 17.291, de 2017, no Manual de Infraestrutura de Estádios da FCF, e, ainda:
XVI – disponibilizar, nas competições profissionais, um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida;