Conheça o Programa de Conciliação Profissional para parcelamento de anuidades vencidas

O plenário do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou, através da Resolução Cofen 614/2019, o Procedimento de Conciliação em Processos de Cobrança de Débitos, que substitui o já conhecido Refis – Recuperação Fiscal dos Conselhos de Enfermagem. Em Santa Catarina, o Coren/SC iniciou acordos com as regras do novo Programa de Conciliação Profissional, que facilita a regularização de dívidas de anuidades vencidas, multas e parcelamento anterior que não tenha sido integralmente quitado. Os profissionais em débito com o Conselho Regional de Enfermagem poderão parcelar o valor total de sua dívida consolidada em até 12 parcelas mensais e consecutivas. O pagamento pode ser feito com cartão de crédito. Vale destacar que o benefício não se estende à anuidade do ano vigente.

Para que a(o) inscrita(o) possa aderir a essa nova modalidade de parcelamento é preciso que preencha alguns requisitos:

  • Estar em dia com a anuidade do ano vigente, ou seja, com a anuidade paga em sua integralidade ou parcelada, com, pelo menos, uma parcela paga e com as próximas a vencer;
  • O parcelamento deve englobar todas as anuidades em aberto e não apenas parte dos débitos;
  • Caso a(o) inscrita(o) já tenha deixado de pagar um parcelamento feito sob os moldes desta Resolução (antigo Refis) e deseje usufruir novamente dos seus benefícios, deverá pagar 40% do valor total de seu débito na primeira parcela. Na hipótese de não ter cumprido mais de um parcelamento celebrado sob as condições da Resolução e deseje usufruir novamente dos seus benefícios, deverá pagar seu débito em uma única parcela;
  • O parcelamento é feito até o número máximo de 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

Há uma redução progressiva nos juros e multa, de acordo com o número de parcelas.

 

Quantidade de Parcelas Desconto Multa Desconto Juros
ÚNICA 100% 100%
2 a 3 90% 90%
4 a 6 80% 80%
7 a 12 60% 60%

 

FIQUE ATENTO:

 O não pagamento da primeira parcela do acordo na data de vencimento importará no cancelamento do acordo, no prazo de 10 (dez) dias contados do vencimento do boleto, independente de prévia notificação do inscrito.

– Caso a(o) inscrita(o) deixe de pagar 03 parcelas, consecutivas ou não, ou 01 parcela vencida por mais de 90 dias, o acordo também será cancelado.