PISO SALARIAL: Principais projetos em tramitação na Câmara Federal

Três Projetos de Lei tramitam no Congresso Nacional para instituir um piso salarial para a Enfermagem brasileira. É preciso mobilização de todas as entidades representativas e o Coren/SC atua junto com o Cofen e demais Regionais para pressionar para a aprovação. Mas todos podem contribuir, como votar na Consulta Pública. O Senado Federal continua com a consulta pública  aberta em relação ao PL n°2564/2020, que altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.

 

 

 

1 – PL 2564/2020

SENADO FEDERAL
Autor: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES).

ESTE PL ESTÁ COM CONSULTA PÚBLICA ABERTA – CLIQUE AQUI E VOTE SIM

Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para instituir o piso salarial nacional do
enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Resumo: Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. “Art. 15-A. O piso salarial nacional para os
enfermeiros será de R$ 7.315,00 (sete mil, trezentos e quinze reais) mensais. §1º O
piso salarial nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, bem como as instituições de saúde privadas, não poderão fixar o
vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada de trabalho de 30
(trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores a 30 (trinta) horas
semanais, o piso salarial nacional terá a correspondência proporcional. §3º O piso
salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base
no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – setenta
por cento para o técnico de Enfermagem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.

 

2 – PL 459/2015

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Autor: deputado federal André Moura (PSC-SE)
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Situação: Aguardando designação de relator na Comissão de Seguridade Social e
Família (CSSF).
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$
7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao enfermeiro com reajuste pelo INPC.
O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado
com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o
auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

APENSADOS AO PL 459/2015:

1 – PL 2997/2020

Autores: deputados federais Reginaldo Lopes (PT/MG), Jorge Solla (PT/BA), Marcelo Ramos (PL/AM),
Bira do Pindaré (PSB/MA), Fernanda Melchionna (PSOL/RS), Marília Arraes (PT/PE),
Professora Rosa Neide (PT/MT), Professora Dorinha Seabra (DEM/TO), Perpétua
Almeida (PCdoB/AC), André Figueiredo (PDT/CE), Frei Anastácio (PT/PB), Camilo
Capiberibe (PSB/AP), Iracema Portella (PP/PI), Rosangela Gomes (REPUBLICANOS/
RJ), Alexandre Padilha (PT/SP), Tereza Nelma (PSDB/AL), Joenia Wapichana (REDE/
RR), Gustinho Ribeiro (SOLIDARIEDA/SE), Elcione Barbalho (MDB/PA), Léo Moraes
(PODEMOS/RO), Flávia Arruda (PL/DF), Natália Bonavides (PT/RN), Helder Salomão
(PT/ES), Fábio Trad (PSD/MS), Flávia Morais (PDT/GO), Leandre (PV/PR).
Modifica a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, estipula a jornada semanal para 30
horas semanais e cria o piso salarial nacional do enfermeiro, técnico de Enfermagem
e auxiliar de Enfermagem e parteiras.
Situação: Aguardando despacho do presidente da Câmara dos Deputados.

Resumo: estipula a jornada semanal para 30 horas semanais e cria o piso salarial
nacional do enfermeiro, técnico de Enfermagem e auxiliar de Enfermagem e parteiras.
Art. 10 A. Os estabelecimentos de saúde deverão disponibilizar locais adequados. Art.
24. O piso salarial nacional para os enfermeiros com curso superior será de R$ 6.000,00
(seis mil reais) mensais. §1º O piso salarial nacional é o menor valor ao qual a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as instituições de saúde privados,
poderão fixar o vencimento ou salário inicial dos enfermeiros, com base em jornada
de trabalho de 30 (trinta) horas semanais. §2º Para jornadas de trabalho superiores
a 30 (trinta) horas semanais, será calculado proporcionalmente ao valor estabelecido
em contrato para cada hora a mais como hora extra, não podendo exceder a 36 horas
semanais. §3º O piso salarial para os profissionais técnicos de Enfermagem, auxiliar
de Enfermagem e parteira seguirão a seguinte proporção do piso: I – setenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – cinquenta por cento para o auxiliar de Enfermagem
e para a Parteira.

 

2 – PL 2982/2019
Autor: deputado federal Julian Lemos (PSL-PB).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: constitui o piso salarial do técnico de Enfermagem e do auxiliar
de Enfermagem. Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida
do seguinte parágrafo único no art. 15: Parágrafo único. O piso salarial dos
profissionais de que tratam os arts. 7º e 8º desta lei é fixado como piso salarial
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em razão: I – técnico de Enfermagem; II –
auxiliar de Enfermagem.

3 – PL 1876/2019
Autor: deputado Mauro Nazif (PSB-RO).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial de
R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao enfermeiro, a ser
reajustado pelo INPC. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido
no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.

4 – PL 1268/2019
Autor: deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e das Obstetrizes.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e das Obstetrizes. Art. 15-A. É devido o piso
salarial de R$ 9 980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais) ao enfermeiro,
a ser reajustado pelo INPC. O piso salarial dos profissionais de que tratam
os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no
caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de
Enfermagem e para as Obstetrizes.

5 – PL 10553/2018
Autor: deputado Felipe Carreras (PSB-PE).
Dispõe sobre o piso salarial dos profissionais da área de Enfermagem,
alterando a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, e dando outras providências.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: regulamenta o piso salarial do enfermeiro. Art. 2º O enfermeiro
de que trata o Art. 6º da lei 7.498/86, terá como piso salarial o valor de R$
7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais).

6 – PL 9961/2018
Autor: deputado Professor Victório Galli (PSL-MT).
Dispõe sobre a regulamentação do exercício dos profissionais da área de
Enfermagem, altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, e dá outras
providências.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: regulamenta o piso salarial do enfermeiro. Art. 2º O enfermeiro
de que trata o Art. 6º da lei 7.498/86, terá como piso salarial o valor de R$
5.724,00 (cinco mil setecentos e vinte e quatro reais).

7 – PL 1823/2015
Autor: deputado Daniel Coelho (PSDB-PE).
Altera a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, para dispor sobre o Piso Salarial
do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da
Parteira
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de
Enfermagem, do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido
o piso salarial de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais)
ao enfermeiro, a ser reajustado pelo INPC. O piso salarial profissional
estabelecido no caput deste artigo para o enfermeiro, deverá ser no valor
proporcional de: I – cinquenta por cento para o técnico de Enfermagem; II –
quarenta por cento para o auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.

8 – PL 1477/2015
Autor: deputado Marcos Rogério (PDT-RO).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial
de R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao enfermeiro,
a ser reajustado pelo INPC. O piso salarial dos profissionais de que tratam
os arts. 7º, 8º e 9º desta lei será fixado com base no piso estabelecido no
caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.

9 – PL 729/2015
Autor: deputado Davidson Magalhães (PCdoB-BA).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial de
R$ 4.650,00 (quatro mil e seiscentos e cinquenta reais) ao enfermeiro, a ser
reajustado pelo INPC. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais deque
tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido
no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – 40% – quarenta por cento para o auxiliar
de Enfermagem e para a Parteira.

10 – PL 597/2015
Autora: deputada Alice Portugal (PCdoB-BA).
Dispõe sobre o Piso Salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 459/2015.
Resumo: estabelece o piso salarial do enfermeiro, do técnico de Enfermagem,
do auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art. 15-A. É devido o piso salarial
de R$ 7.780,00 (Sete mil setecentos e oitenta reais) ao enfermeiro, a ser
reajustado pelo INPC. Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de
que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido
no caput deste artigo para o enfermeiro, na razão de: I – cinquenta por cento
para o técnico de Enfermagem; II – quarenta por cento para o auxiliar de
Enfermagem e para a Parteira.