Altera a redação do parágrafo único do art. 23 da Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da Enfermagem e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do art. 23 da Lei nº7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 …
Parágrafo único. É assegurado aos Atendentes de Enfermagem, admitidos antes da vigência desta Lei, o exercício das atividades elementares, observado o disposto em seu artigo 15” .
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Brasília, 28 de dezembro de 1994,
173º da Independência e 106º da República.