Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973

Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências .

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – São criados o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) e os Conselhos Regionais de Enfermagem (COREN), constituindo em seu conjunto uma Autarquia, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 2º – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos disciplinadores do exercício da profissão de enfermeiro e das demais profissões compreendidas nos serviços de Enfermagem.

Art. 3º – O Conselho Federal, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá jurisdição em todo o território nacional e sede a Capital da República.

Art. 4º – Haverá um Conselho Regional em cada Estado e Território, com sede na respectiva capital, e no Distrito Federal.

Parágrafo Único . O Conselho Federal poderá, quando o número de profissionais habilitados na unidade da federação for inferior a cinqüenta, determinar a formação de regiões, compreendendo mais de uma unidade.

Art. 5º – O Conselho Federal terá nove membros efetivos e igual número de suplentes, de nacionalidade brasileira, e portadores de diploma de curso de Enfermagem de nível superior.

Art. 6º – Os membros do Conselho Federal e respectivos suplentes serão eleitos por maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembléia dos Delegados Regionais.

Art. 7º – O Conselho Federal elegerá dentre seus membros, em sua primeira reunião, o Presidente, o Vice-Presidente, o Primeiro e o Segundo Secretários e o Primeiro e o Segundo Tesoureiros.

Art. 8º – Compete ao Conselho Federal:

•  aprovar seu regimento interno e os dos Conselhos Regionais;

•  instalar os Conselhos Regionais;

•  elaborar o Código de Deontologia de Enfermagem e alterá-lo, quando necessário, ouvidos os Conselhos Regionais;

•  baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

•  dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

•  apreciar, em grau de recursos, as decisões dos Conselhos Regionais;

•  instituir o modelo das carteiras profissionais de identidade e as insígnias da profissão;

•  homologar, suprir ou anular atos dos Conselhos Regionais;

•  aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes;

•  promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional;

•  publicar relatórios anuais de seus trabalhos;

•  convocar e realizar as eleições para sua diretoria;

•  exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Art. 9º – O mandato dos membros do Conselho Federal será honorífico e terá a duração de três anos, admitida uma reeleição.

Art. 10 – A receita do Conselho Federal de Enfermagem será constituída de:

•  um quarto da taxa de expedição das carteiras profissionais;

•  um quarto das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

•  um quarto das anuidades recebidas pelos Conselhos Regionais;

•  doações e legados;

•  subvenções oficiais;

•  rendas eventuais.

Parágrafo único. Na organização dos quadros distintos para inscrição de profissionais o Conselho Federal de Enfermagem adotará como critério, no que couber, o disposto na Lei nº2.604 de 17 de setembro de 1955.

Art. 11 – Os Conselhos Regionais serão instalados em suas respectivas sedes, com cinco a vinte e um membros e outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, na proporção de três quintos de enfermeiros e dois quintos de profissionais das demais categorias do pessoal de Enfermagem reguladas em lei.

Parágrafo único. O número de membros dos Conselhos Regionais será sempre ímpar, e a sua fixação será feita pelo Conselho Federal, em proporção ao número de profissionais inscritos.

Art. 12 – Os membros dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes serão eleitos por voto pessoal, secreto e obrigatório, em época determinada pelo Conselho Federal, em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

§ 1º – Para eleição referida neste artigo serão organizadas chapas separadas, uma para enfermeiros e outra para os demais profissionais de Enfermagem, podendo votar, em cada chapa, respectivamente, os profissionais referidos no artigo 11.

§ 2º – Ao eleitor que, sem causa justa, deixar de votar nas eleições referidas neste artigo, será aplicada pelo Conselho Regional multa em importância correspondente ao valor da anuidade.

Art. 13 – Cada Conselho Regional elegerá seu Presidente, Secretário e Tesoureiro, admitida a criação de cargos de Vice-Presidente, Segundo Secretário e Segundo Tesoureiro para os Conselhos com mais de doze membros.

Art. 14 – O mandato dos membros dos Conselhos Regionais será honorífico e terá duração de três anos, admitida uma reeleição.

Art. 15 – Compete aos Conselhos Regionais:

•  deliberar sobre inscrição no Conselho e seu cancelamento;

•  disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho Federal;

•  fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal;

•  manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição;

•  conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades cabíveis;

•  elaborar a sua proposta orçamentária anual e o projeto de seu regimento interno e submetê-los à aprovação do Conselho Federal;

•  expedir a carteira profissional indispensável ao exercício da profissão, a qual terá fé pública em todo o território nacional e servirá de documento de identidade;

•  zelar pelo bom conceito da profissão e dos que a exerçam;

•  publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

•  propor ao Conselho Federal medidas visando à melhoria do exercício profissional;

•  fixar o valor da anuidade;

•  apresentar sua prestação de contas ao Conselho Federal, até o dia 28 de fevereiro de cada ano;

•  eleger sua diretoria e seus delegados eleitores ao Conselho Federal;

•  exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal.

Art. 16 – A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:

•  três quartos da taxa de expedição das carteiras profissionais;

•  três quartos das multas aplicadas;

•  três quartos das anuidades;

•  doações e legados;

•  subvenções oficiais, de empresas ou entidades particulares;

•  rendas eventuais.

Art. 17 – O Conselho Federal ou Conselhos Regionais deverão reunir-se, pelo menos, uma vez mensalmente.

Parágrafo único . O Conselheiro que faltar, durante o ano, sem licença prévia do respectivo Conselho, a cinco reuniões perderá o mandato.

Art. 18 – Aos infratores do Código de Deontologia de Enfermagem poderão ser aplicadas as seguintes penas:

•  advertência verbal;

•  multa;

•  censura;

•  suspensão do exercício profissional;

•  cassação do direito ao exercício profissional.

§ 1º – As penas referidas nos incisos I, II, III e IV deste artigo são da alçada dos Conselhos Regionais e a referida no inciso V, do Conselho Federal, ouvido o Conselho Regional interessado.

§ 2º – O valor das multas, bem como as infrações que implicam nas diferentes penalidades, serão disciplinados no Regimento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

Art. 19 – O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão tabela própria de pessoal, cujo regime será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 20 – A responsabilidade pela gestão administrativa e financeira dos Conselhos caberá aos respectivos diretores.

Art. 21 – A composição do primeiro Conselho Federal de Enfermagem, com mandato de um ano, será feita por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante indicação, em lista tríplice, da Associação Brasileira de Enfermagem.

Parágrafo único. Ao Conselho Federal assim constituído caberá, além das atribuições previstas nesta Lei:

a) promover as primeiras eleições para composição dos Conselhos Regionais e instalá-los;

b) promover as primeiras eleições para composição do Conselho Federal, até noventa dias antes do término do seu mandato.

Art. 22 – Durante o período de organização do Conselho Federal de Enfermagem, o Ministério do Trabalho e Previdência Social lhe facilitará a utilização de seu próprio pessoal, material e local de trabalho.

Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Emílio G. Médici
Presidente da República
Júlio Barata
Ministro do Trabalho e Previdência Social

Brasília, 12 de julho de 1973.

Publicada no DOU, em 13 de julho de 1973, Seção I, fls. 6.825