Lei nº. 6.320, de 20/12/1983

Legislação da Vigilância Sanitária Estadual

Art. 13. A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de conformidade com as normas legais regulamentares, e as de ética.

Parágrafo 1º – A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde deve possuir diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido, devidamente registrado no órgão competente, e em conformidade com as disposições legais e regulamentares correspondentes.

Parágrafo 2º – Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão a pessoa que, sem ter a respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços por qualquer meio, ou fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde”.

Art. 61 – A pessoa comete infração de natureza sanitária e está incursa nas penas discriminadas a seguir, quando:

1-Inciso XXVI : exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a necessária habilitação legal. Pena : interdição e/ou multa.

2-Inciso XXVII : cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. Pena: interdição e/ou multa.

Art. 307 – Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem. Pena: detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.

Art. 324 – Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.