Reabilitação

RESOLUÇÃO COFEN Nº 370/2010

DA REABILITAÇÃO

Art. 102 Após 2 (dois) anos do cumprimento da pena aplicada pelo Conselho de Enfermagem, sem que tenha sofrido qualquer outra pena ético-disciplinar ou criminal relacionado ao exercício da enfermagem, mediante provas efetivas de bom comportamento, é permitido ao profissional requerer a reabilitação profissional.

  • Os prazos deste artigo contam-se do trânsito em julgado da decisão administrativa que puniu o profissional ou da data em que terminar a execução da pena, no caso da penalidade de suspensão ou cassação.
  • A reabilitação não exclui a reincidência, que poderá se dar no prazo de cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior.

Art. 103 O requerimento de reabilitação será encaminhado ao Regional que aplicou a pena, e deverá ser instruído com:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente sido punido em processo ético-disciplinar, em quaisquer das jurisdições dos Conselhos Regionais em que houver sido inscrito desde a condenação motivo do pedido de reabilitação;

II – comprovação de que teve o requerente, durante o tempo previsto no inciso anterior bom comportamento público e privado.

  • Recebido o pedido de reabilitação, o Presidente do Conselho Regional determinará a autuação do processo de reabilitação em autos apartados dos originais e designará um Conselheiro para emissão de parecer, o qual será submetido a julgamento em sessão plenária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
  • O processo de reabilitação seguirá, no que couber, as normas previstas neste Código.

Art. 104 O Conselho poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as de sigilo.

Art. 105 Da decisão denegatória do Conselho Regional que apreciar o pedido de reabilitação caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 106 Concedida a reabilitação, a pena não mais será mencionada em certidões ou outros documentos expedidos pelo Conselho, permanecendo, no entanto, as anotações constantes do prontuário para análise da prática da reincidência.

Art. 107 Indeferida a reabilitação, o profissional interessado, poderá reapresentar o pedido, a qualquer tempo, desde que seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.

Art. 108 Quando a infração ético-disciplinar constituir crime e havendo condenação judicial, a reabilitação profissional dependerá da correspondente reabilitação criminal.

Clique aqui para baixar o Formulário para Pedidos de Reabilitação

O formulário deve ser enviado ao Coren-SC, de forma física ou para o e-mail cartorio@corensc.gov.br.