JORNADA DE TRABALHO 30 horas: Projetos de Lei que estão tramitando no Congresso

O Sistema Cofen/Regionais divulga o monitoramento de Projetos de Lei de interesse da categoria no Congresso Nacional, para facilitar o acompanhamento pelos profissionais. Saiba em que comissões estão os PLs, que outros projetos foram apensados, e como fortalecer as pautas juntos a seus parlamentares.  Sobre Jornada de Trabalho 30 horas estão tramitando dois Projetos de Lei, sendo um do ano passado (2020) e o mais famoso que é o PL 2295 de 2000 e que já tramitou em todas as comissões, ou seja, está PRONTO para ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados.

 

 

 

1 – PL 3739/2020

SENADO FEDERAL
Autor: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP).
Estabelece a jornada diária e semanal de trabalho para profissionais da Enfermagem,
dispondo sobre regras específicas para a remuneração do trabalho extraordinário.
Situação: Secretaria de Atas e Diários, aguardando designação de relator.
Resumo: estabelece a jornada diária e semanal de trabalho para profissionais da
Enfermagem, dispondo sobre regras específicas para a remuneração do trabalho
extraordinário. O artigo 2º da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, passa a vigorar
acrescido dos §§ 2º e 3º, com a renumeração do atual parágrafo único. A duração
normal da jornada de trabalho das profissões regulamentadas por esta Lei é de 6
horas diárias e de 30 horas semanais. As horas suplementares à duração do trabalho
semanal ou diário normal serão pagas com o acréscimo de 100% (cem por cento)
sobre o salário-hora normal, independentemente de se tratar de vínculo jurídico de
direito público ou privado.

 

2 – PL 2295/2000

SENADO FEDERAL
Autor: Senador Lúcio Alcântara (PSDB/CE).
Dispõe sobre a jornada de trabalho 30 horas semanais dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de
Enfermagem.
Situação: Pronta para pauta no Plenário da Câmara dos Deputados.
Resumo: fixa a jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.
Altera o Art. 2º da Lei 7.498/86.

APENSADOS AO PL 2295/2000:
1 – PL 6091/2016
Autor: deputado Hildo Rocha (PMDB-MA).
Dispõe sobre a jornada de trabalho 30 horas semanais dos profissionais de Enfermagem.
Situação: Tramita apensado ao PL 2295/2000.
Resumo: dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais de
Enfermagem. Art. 2º-A. A duração do trabalho normal de enfermeiro, técnico
de Enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira não pode exceder seis
horas diárias ou trinta horas semanais

2 – PL 1607/2019
Autor: deputado Mauro Nazif (PSB/RO).
Dispõe sobre a duração do trabalho dos enfermeiros, técnicos de Enfermagem,
auxiliares de Enfermagem e parteiras.
Situação: Tramita apensado ao PL 2295/2000.
Resumo: dispõe sobre a duração do trabalho dos enfermeiros, técnicos de
Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e parteiras. Art. 13-A. A duração do
trabalho dos profissionais de que trata esta Lei é de trinta horas semanais. Art.
2º Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação
desta Lei, é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução
do salário.

3 – PL 1313/2019
Autor: deputado Marreca Filho (PATRIOTA/MA).
Dispõe sobre a jornada de trabalho de enfermeiros, técnicos de Enfermagem,
auxiliares de Enfermagem e parteiras.
Situação: Tramita apensado ao PL 2295/2000.
Resumo: dispõe sobre a jornada de trabalho de enfermeiros, técnicos de
Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e parteiras. § 2º A duração da
jornada de trabalho dos enfermeiros, Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de
Enfermagem e Parteiras legalmente habilitados para o exercício profissional,
não excederá seis horas diárias ou trinta horas semanais. Art. 2º A redução
da jornada de trabalho não implicará em redução da remuneração dos
enfermeiros, técnicos de Enfermagem, auxiliares de Enfermagem e parteiras.

4 – PL 1384/2019
Autor: deputado Celso Sabino (PSDB/PA).
Dispõe sobre a jornada de trabalho de enfermeiro, técnico e auxiliar de
Enfermagem e parteira.
Situação: Tramita apensado ao PL 2295/2000.
Resumo: dispõe sobre a jornada de trabalho de enfermeiro, técnico e auxiliar
de Enfermagem e parteira. § 2º A duração do trabalho normal de enfermeiro,
técnico de Enfermagem, auxiliar de Enfermagem e parteira, não pode exceder
a trinta horas semanais. Art. 2º É vedada a redução da remuneração dos
profissionais da Enfermagem em virtude da adequação da jornada de trabalho.