Regulamenta o exercício da Enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, decreta:
Art. 1º – Poderão exercer a Enfermagem e suas funções auxiliares, em qualquer ponto do território nacional, os portadores de títulos de enfermeiro, obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático, prático de enfermagem e parteira prática, devidamente registrados no Ministério da Educação e Cultura, quando couber; e registrados ou inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, e cumulativamente nos órgãos congêneres das Unidades da Federação.
Art. 2º – O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a) observação, cuidado e educação sanitária do doente, da gestante ou do acidentado;
b) administração de medicamentos e tratamentos prescritos por médico;
c) educação sanitária do indivíduo, da família e outros grupos sociais para a conservação
e recuperação da saúde e prevenção destinadas à prevenção de doenças.
d) Aplicação de medidas destinadas à prevenção de doenças.
Art. 3º – Ao título de enfermeiro têm direito:
a) os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento;
b) os diplomas por escolas estrangeiras reconhecidas pela leis de seus país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após revalidação de seus diplomas e registro nos termos do art. 1º
c) os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº775/49 aprovado pelo Decreto nº27.426, de 14 de novembro de 1949, devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d) as pessoas registradas como tal nos termos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1032, e até a promulgação da Lei nº775, de 6 de agosto de 1949, aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo único do Decreto nº21.141 de 10 de março de 1932.
Parágrafo Único – O profissional a que se refere este artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.
Art. 4º – Ao título de obstetriz têm direito:
a) os possuidores de diploma expedidos no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº775, de 6 de agosto de 1949;
b) as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após revalidação de seus diplomas registro nos termos do artigo primeiro;
c) as enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acordo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº20.865, de 28 de dezembro de 1931;
d) as enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acordo com a Lei nº775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento.
Art. 5º – ao título de auxiliar de enfermagem tem direito:
a) os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº775, de 6 de agosto de 1949 e seu regulamento;
b) os portadores de títulos registrados de acordo com a Lei nº2.822, de 14 de julho de 1956;
c) os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das forças armadas nacionais e forças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do art. 3º deste Regulamento.
Art. 6º – Ao título de parteira tem direito:
a) na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal, nos termos da Lei nº775, de 6 de agosto de 1949;
b) as parteiras portadoras de certificado da habilitação conferido de acordo com o decreto nº1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto nº3.902, de 12 de janeiro de 1901.
Art. 7º – ao título de enfermeiro prático tem direito:
a) Ao enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;
b) As religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº22.257, de 26 de dezembro de 1932.
Art. 8º – Ao título de prático de enfermagem e de parteira prática tem direito: Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-Lei nº8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº3.640, de 10 de outubro de 1959.
Art. 9º – São atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º desse regulamento:
a) administração dos serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, para-hospitalares e de saúde pública, conforme o art. 21 da Lei nº775-49;
b) participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;
c) direção e inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d) participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.
Art. 10 – São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.
Art. 11 – São atribuições das obstetrizes além do exercício da enfermagem obstétrica e o estabelecido no artigo 2º deste regulamento:
a) administração dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares, para-hospitalares e de saúde pública especializados para assistência do pré-parto, parto e pós-parto;
b) participação no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em serviço;
c) participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para seleção e provimento de cargos obstetrizes e de parteiras.
Parágrafo Único – É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:
a) prestar enfermagem é enfermagem obstétrica à mulher do ciclo gravídico-puerperal, em domicílio ou no hospital
b) acompanhar o parto e puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis à parturiente e ao recém-nascido;
c) solicitar a presença do médico, com urgência em qualquer anormalidade;
d) avisar à família ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe, outrossim, a criminal pelos acidentes atribuíveis à imperícia de sua intervenção.
Art. 12 – É permitido às obstetrizes e parteiras:
a) em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para transfusão sangüínea e a oxigenação materna, em face do sofrimento materno, ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido
b) aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.
Art. 13 – São atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem obstétrica, sempre sob orientação de médico ou de enfermeira obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.
Art. 14 – São deveres de todo pessoal de enfermagem:
a) respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;
b) comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;
c) manter perfeita anotação nas papeletas clínicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;
d) prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcione higiene e bem estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;
e) cumprir, no que lhe couber, os regimentos, instruções e ordens de serviço específicos da organização em que servirem.
Art. 15 – É vedado a todo o pessoal de enfermagem:
a) instalar consultórios para atender clientes;
b) administrar medicamentos sem prescrição médica, salvos nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada:
c) indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d) ministrar entorpecentes sem prescrição médica;
e) realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.
Art. 16 – É vedado especificamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:
a) prestar assistência profissional fora do período do ciclo gravídico-puerperal;
b) recolher, na própria residência, parturientes e gestantes para tratamento;
c) ter sob sua responsabilidade gestantes, parturiente ou puérpera internadas em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio
d) interromper a gestação por qualquer razão, provocando o aborto;
e) praticar a extração digital ou instrumental do ovo;
f) aplicar pessários em útero vazio ou cheio;
g) praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.
Art. 17 – Ao Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia, órgão integrante do Departamento Nacional do Ministério da Saúde, cabe fiscalizar em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes dos Estados e Territórios, tudo quanto se relacionar com o exercício da enfermagem.
Art. 18 – Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministério da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acordo com a legislação em vigor.
Art. 19 – As entidades que empregam enfermeiros, obstetrizes, auxiliares de enfermagem, parteiras, enfermeiros práticos e parteiras práticas ficam obrigados a comunicar, por escrito, ao Serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia todos os dados de identificação de seu pessoal de enfermagem e posteriormente cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:
a) admissão e demissão daquele pessoal;
b) mudança de nome conseqüente a matrimônio;
c) afastamento da profissão e sua causa;
d) realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo Único – A obrigação a que se refere este artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.
Art. 20 – O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS
Cattete Pinheiro
Castro Neves
Brasília, 28 de março de 1961,
140º da Independência e 73ª da República.
Publicado no DOU, em 28.03.61
Observação: Os aspectos, deste Decreto, não revogados por legislação posterior, continuam em vigor