Ações do Coren/SC garantem contratação de mais profissionais de Enfermagem para cumprimento do dimensionamento correto de pessoal e obrigatoriedade da Responsabilidade Técnica

Novos resultados positivos das ações continuadas de fiscalização e jurídicas do Coren/SC em relação ao dimensionamento de profissionais de Enfermagem e obrigatoriedade de registro de Responsável Técnico nas instituições catarinenses. Confira:

Bom Jardim da Serra

A equipe da subseção do Coren/SC de Lages informa que, em visita fiscalizatória recente ao Hospital Municipal Américo Caetano do Amaral, do município de Bom Jardim da Serra, constatou o cumprimento da sentença, expedida pela justiça em maio de 2012, concedida à ação movida pelo Coren/SC que pedia contratação de Enfermeiros/as “para atenderem durante todo o período de funcionamento da instituição, ou seja, durante vinte e quatro horas por dia e nos sete dias da semana”.

Timbé do Sul

O judiciário emitiu sentença sobre a ação civil pública do Coren/SC movida em relação à situação da Fundação Médico Social Rural, de Timbé do Sul. A sentença também indica a necessidade de contratação de profissionais. Confira trecho:

“Quanto ao mérito, frisa-se, de início, que conquanto a atividade básica do hospital não seja a de enfermagem, é cediço que, via de regra, esta última atividade dá apoio fundamental ao exercício da medicina, mormente no âmbito de uma instituição hospitalar. Neste contexto, deve-se imputar ao hospital a responsabilidade pela comprovação de que os profissionais por ele contratados detenham a necessária habilitação para o exercício de suas atividades.(…)

Assim sendo, deve haver contratação de profissionais enfermeiros em número suficiente à cobertura presencial de todo o período de tempo ao longo do qual são exercidas atividades de enfermagem, ou seja, neste caso concreto, por vinte e quatro horas diárias.

Consigno, por fim, que a hipótese dos autos prescinde de comprovação da efetiva existência de riscos à saúde dos pacientes, já que tais riscos são legalmente presumidos. Com efeito, ao editar a Lei nº 7.498/86, restou proclamado ser necessário que os serviços de enfermagem sejam exercidos por profissionais devidamente habilitados, especialmente pelos riscos de atividades muito específicas serem exercidos por profissionais sem qualificação adequada. Neste particular, registro o sistema de sobreaviso – de duvidosa efetividade prática até mesmo pela ausência de remuneração em muitos casos – não é suficiente para o alcance pleno do objetivo idealizado pelo legislador.(…)

Ante o exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a realizar e manter a contratação de profissionais de enfermagem para atuarem presencialmente em suas dependências por todo o período em que estiver em funcionamento (ou seja, por vinte e quatro horas diárias). Estes enfermeiros deverão estar regularmente habilitados junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina”.

Jacinto Machado

Também houve sentença proferida pelo judiciário indicando a obrigação de registrar profissional de Enfermagem como Responsável Técnico ao município de Jacinto Machado. Veja trecho da decisão judicial:

“A controvérsia cinge-se em definir se o réu está obrigado a registrar profissional de enfermagem junto ao Coren/SC, ainda que a atividade de enfermagem não seja a principal desenvolvida pelos estabelecimentos de saúde mantidos pelo Município.

E, analisando os dispositivos acima transcritos, tenho que o pedido deve ser acolhido e que o réu deve promover a inscrição de profissional enfermeiro, perante o Coren/SC, mediante expedição da Certidão de Responsabilidade Técnica de Enfermagem, de acordo com a norma contida no artigo 2º da Resolução Cofen Nº 302/2005. A exigência de registro do profissional de enfermagem no respectivo Conselho Regional encontra amparo na lei e está inserida na competência destes Órgãos para fiscalizar os enfermeiros no exercício profissional.

O fato de a atividade básica do réu ser a médica não o isenta da necessidade de manter profissional responsável pela enfermagem registrado no respectivo Conselho Regional.

No mais, o registro não gera qualquer custo ao Município e prima pela segurança da população que faz uso dos serviços de saúde (…). Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DETERMINO ao município de Jacinto Machado que promova a inscrição de profissional Enfermeiro como responsável técnico perante o Coren, mediante Certidão de Responsabilidade Técnica”.