Coren/SC ganha ação para que Unimed Brusque mantenha Enfermeiro exclusivo para UTI Móvel

A Juíza Federal Substituta Micheli Polippo julgou procedente a ação civil pública movida pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) para que a Unimed de Brusque contrate Enfermeiro para atuar exclusivamente na UTI Móvel. A irregularidade foi constatada durante fiscalização do Coren/SC, quando os Enfermeiros Fiscais do Coren/SC notificarem a Unimed Brusque para a contratação e concederam prazo para a regularidade. Diante do não atendimento à notificação, o Coren/SC ajuizou ação civil pública para que essa condição estabelecida em lei fosse cumprida.

Os advogados do Coren/SC fundamentaram a ação na:
– Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986;
– Decreto nº 94.406/1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências;
– Resolução Cofen nº 375/2011, que dispõe sobre a presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar em situações de risco conhecido ou desconhecido;
– Portaria do Ministério da Saúde nº 2.048/GM, que trata do serviço de atendimento pré-hospital móvel.

O Artigo e o Parágrafo 1º, da Resolução Cofen nº 375/2011, estabelece: “Art 1º A assistência de Enfermagem em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima) destinada ao Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em situações de risco conhecido ou desconhecido, somente deve ser desenvolvida na presença do Enfermeiro.§ 1º A assistência de Enfermagem em qualquer serviço Pré-Hospitalar, prestado por Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, somente poderá ser realizada sob a supervisão direta do Enfermeiro”.

A Juíza considerou na sentença a obrigatoriedade da atuação de profissional Enfermeiro e não aceitou as argumentações da Unimed Brusque que apesar de não ter profissional Enfermeiro, contava com Médico. “Nesse contexto normativo, assiste razão à parte autora, pois a prestação do serviço de atendimento móvel de urgência deve contar, obrigatoriamente, com a presença de um Enfermeiro nos integrantes da equipe multidisciplinar, seja para realizar diretamente atividades que lhe são privativas, seja para atuar como supervisor dos Técnicos e/ou Auxiliares de Enfermagem que cooperam com tais atividades. Consigno que o fato de as unidades móveis da parte ré contarem com presença constante de profissional Médico – ainda que, sob seu ponto de vista, tal não seja obrigatório – não afasta a obrigatoriedade de a equipe de trabalho contar com a presença de Enfermeiro, porquanto tais profissionais possuem qualificação e atribuições distintas, não sendo suprida a falta de um pela presença do outro”, escreveu a Magistrada.

As advogadas do Coren/SC explicaram que antes mesmo da sentença a Unimed Brusque contratou profissional Enfermeiro exclusivo para a UTI Móvel, mas destacaram a importância da sentença para a manutenção desse profissional no quadro funcional.