Lei institui Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes

Uma nova lei estadual (Lei nº 16.596/2015), sancionada pelo Governador Raimundo Colombo e proposta pela Deputada Estadual Angela Albino, instituiu a Semana Estadual de Conscientização sobre os Direitos das Gestantes a ser celebrada anualmente na semana do dia 15 de agosto.

A Semana, que integrará o calendário oficial de eventos do Estado, será dedicada à divulgação dos direitos à assistência humanizada à mulher durante a gestação, pré-parto, parto e puerpério preceituadas pelas recomendações do Manual de Boas Práticas de Atenção ao Parto e ao Nascimento da Organização Mundial da Saúde. Confira algumas dessas recomendações:

I – ser tratada com respeito, de modo individual e personalizado, garantindo-se à mulher a preservação de sua intimidade durante todo o processo assistencial, bem como o respeito em relação às suas crenças e cultura;
II – ser considerada, em relação ao processo de nascimento, como uma pessoa em sua integralidade, respeitando-se o direito à liberdade, dignidade, autonomia e autoridade moral e ética para decidir, voluntariamente, como protagonista de seu próprio parto;
III – realizar o parto natural, respeitadas as fases biológica e psicológica do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas e medicalizadas sem que haja uma justificativa clínica de acordo com o processo de saúde-doença da parturiente ou do concepto;
IV – ser informada sobre a evolução de seu parto e o estado de saúde de seu filho, garantindo-se sua autonomia para autorizar as diferentes atuações dos envolvidos no atendimento ao parto;
V – ser informada sobre as diferentes intervenções médico-hospitalares que podem ocorrer durante esses processos, de maneira que possa optar livremente quando existirem diferentes alternativas;
VI – ser informada, desde a gestação, sobre os benefícios da lactação e receber apoio para amamentar o recém-nascido desde a primeira meia hora de vida;
VII – não ser submetida a exames e procedimentos cujos propósitos sejam investigação, treinamento e aprendizagem, sem que estes estejam devidamente autorizados por Comitê de Ética para Pesquisas com Humanos e pela própria mulher, mediante Termo de Consentimento Livre e Esclarecido;
VIII – estar acompanhada por uma pessoa de sua confiança e livre escolha durante o pré-parto, parto e puerpério, nos termos da Lei federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005; e
IX – ter a seu lado o recém-nascido em alojamento conjunto durante a permanência no estabelecimento de saúde, e a acompanhá-lo presencial e continuamente quando este necessitar de cuidados especiais, inclusive em unidade de terapia intensiva neonatal.