Anotação da Responsabilidade Técnica do Profissional Enfermeiro: atribuições e validade da Certidão de Responsabilidade Técnica

Você sabe quais são as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico? A Resolução Cofen nº 458/2014 normatiza as condições para Anotação da Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico.

Conforme Resolução, o Enfermeiro Responsável Técnico (RT) – profissional de Enfermagem de nível superior, nos termos da Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987 – tem sob sua responsabilidade o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos serviços de Enfermagem.

Toda empresa/instituição onde houver serviços de Enfermagem deve apresentar Certidão de Responsabilidade Técnica (CRT), devendo ser afixada em local visível nas dependências da instituição/empresa.

A Certidão de Responsabilidade, documento emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem, materializa o ato administrativo de concessão de Anotação da Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem. A CRT tem validade de 12 meses, devendo ser renovada após este período.

São atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico:

I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;

II – Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa / instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, ao Conselho Regional de Enfermagem;

III – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução Cofen nº 293/2004 informando, de ofício, ao representante legal da empresa / instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem;

IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa / instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:

a) ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa / instituição;

b) profissional de Enfermagem atuando na empresa / instituição sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;

c) profissional de Enfermagem atuando na empresa / instituição em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastada por impedimento legal;

d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa / instituição;

e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;

V – Intermediar, junto ao Conselho Regional de Enfermagem, a implantação e funcionamento de Comissão de Ética de Enfermagem;

VI – Colaborar com todas as atividades de fiscalização do Conselho Regional de Enfermagem, bem como atender a todas as solicitações ou convocações que lhes forem demandadas pela Autarquia.