Sentença judicial determina que serviços de Enfermagem do SAMU de Xanxerê sejam prestados por Enfermeiros

Decisão declara ilegal trecho da Portaria nº 2.048/2002 que define a tripulação para ambulância do SAMU tipo B composta por motorista e um técnico ou auxiliar de Enfermagem

A juíza federal Priscila Mielke Wickert Piva julgou procedente ação civil pública, instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC), e determinou que o município de Xanxerê adote as medidas necessárias para que a prestação dos serviços de Enfermagem do Atendimento Móvel de Urgência (Samu) do município nas ambulâncias de suporte básico ou avançado, durante todo o seu período de funcionamento, sejam prestados privativamente por Enfermeiros.

Em fiscalizações em 2013, os Enfermeiros Fiscais do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) constataram que a unidade de suporte básico do Samu prestava os serviços de urgência e emergência exclusivamente por meio de Técnicos de Enfermagem, descumprindo a Lei do Exercício Profissional, que prevê que os serviços de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhados sob supervisão e orientação de Enfermeiro. O Coren/SC notificou a instituição para regularizar essa questão em 30 dias. Diante da não regularização, mesmo após tentativas extrajudiciais, o Coren/SC ajuizou ação civil pública.

Na ação, o Coren/SC também argumentou que sendo a ambulância destinada ao transporte inter-hospital de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido (conforme descreve a Portaria nº2048/2002, do Ministério da Saúde), os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida devem ser exercidos privativamente por Enfermeiros. As atividades desempenhadas por profissionais de Enfermagem estão estabelecidas na Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987.

A juíza também atendeu pedido do Coren/SC para declarar ilegal o item 5.2, do Capítulo IV, da Portaria nº 2048/2002, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a tripulação a compor as ambulâncias dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Tal item prevê como tripulação para atuar nas ambulâncias do Tipo B: dois profissionais, um motorista e um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

“Impõe-se reconhecer que a autorização para que as ambulâncias de suporte básico de emergência – como as existentes no município demandando – possam ser tripuladas apenas por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem não é compatível com os parâmetros definidos em lei para o exercício das atividades de Enfermagem. Ao autorizar que esse atendimento seja feito sem a presença física de um enfermeiro, o protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde viola tanto a exigência de que as atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem sejam supervisionadas por um enfermeiro, quanto a de que a assistência a pacientes em risco de vida seja feita privativamente por este profissional. (…) De fato, em havendo definição legal quanto às atribuições específicas do Enfermeiro, assim como do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, não pode norma de hierarquia inferior, como é o caso de Portaria do Ministério da Saúde, autorizar que o atendimento a pacientes de emergência seja feito por profissionais sem habilitação para tanto, especialmente considerando os riscos concretos que podem resultar à saúde e à vida dos pacientes”, fundamentou a juíza.

Ainda cabe recurso do Município sobre a sentença proferida pela juíza.