Diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido no Sistema Único de Saúde (SUS)

A Portaria nº 371/2014 institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS). O assunto é tema da quarta reportagem da série “Humanização: do pré-natal ao nascimento”.

O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao Alojamento Conjunto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP.

Para prestar este atendimento, o profissional médico ou de enfermagem deverá exercitar as boas práticas de atenção humanizada ao recém-nascido apresentadas na Portaria nº 371/2014 e respaldadas pela Organização Mundial de Saúde e Ministério da Saúde e ser capacitado em reanimação neonatal. Considera-se como capacitado em reanimação neonatal o médico ou profissional de enfermagem, que tenha realizado treinamento teórico-prático, conforme orientação ser publicizada, por expediente específico, pela Coordenação Geral de Saúde da Criança e Aleitamento Materno (CGSCAM) do Ministério da Saúde.

Recomendações

Para o RN a termo com ritmo respiratório normal, tônus normal e sem líquido meconial, recomenda-se:

I – assegurar o contato pele a pele imediato e contínuo, colocando o RN sobre o abdômen ou tórax da mãe de acordo com sua vontade, de bruços e cobri-lo com uma coberta seca e aquecida, Verificar a temperatura do ambiente que deverá está em torno de 26 graus para evitar a perda de calor;

II – proceder ao clampeamento do cordão umbilical, após cessadas suas pulsações (aproximadamente de 1 a 3 minutos), exceto em casos de mães isoimunizadas ou HIV HTLV positivas, nesses casos o clampeamento deve ser imediato;

III – estimular o aleitamento materno na primeira hora de vida, exceto em casos de mães HIV ou HTLV positivas;

IV – postergar os procedimentos de rotina do recém-nascido nessa primeira hora de vida. Entende-se como procedimentos de rotina: exame físico, pesagem e outras medidas antropométricas, profilaxia da oftalmia neonatal e vacinação, entre outros procedimentos;

Para o RN pré-termo ou qualquer RN com respiração ausente ou irregular, tônus diminuído e/ou com líquido meconial seguir o fluxograma do Programa de Reanimação da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Recursos humanos
O estabelecimento de saúde que mantenha profissional de Enfermagem habilitado em reanimação neonatal na sala de parto deverá possuir em sua equipe, durante as 24 (vinte e quatro) horas, ao menos um médico que tenha realizado treinamento teórico-prático conforme descrito anteriormente.

Infraestrutura

O estabelecimento de saúde deverá dispor no ambiente de parto (sala ou quarto de parto) ou em ambiente próximo, das condições necessárias para reanimação neonatal, acessíveis e prontas para uso, constantes no Anexo da Portaria nº 371/2014.

Tabela de Procedimento, Medicamentos, OPM e Materiais Especiais do SUS

Pelo artigo 8º da Portaria nº 371/2014, ficam alterados os atributos dos procedimentos da tabela de Procedimentos, Medicamentos, OPM e Materiais Especiais do SUS.

Procedimento: 03.10.01.002-0
ATENDIMENTO AO RECEM NASCIDO NO MOMENTO DO NASCIMENTO
Descrição:
O atendimento ao recém-nascido consiste na assistência por profissional capacitado, médico (preferencialmente pediatra ou neonatologista) ou profissional de enfermagem (preferencialmente enfermeiro obstetra ou neonatal), desde o período imediatamente anterior ao parto, até que o RN seja encaminhado ao Alojamento Conjunto, junto com sua mãe, ou à Unidade Neonatal (Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional ou da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru), ou ainda, no caso de nascimento em quarto de pré-parto, parto e puerpério (PPP) seja mantido junto à sua mãe, sob supervisão da própria equipe profissional responsável pelo PPP.
CBO
INCLUIR: 2231-F9 - Médico Residente 2235-45 - Enfermeiro 3222-05 - Técnico de Enfermagem 3222-30 - Auxiliar de Enfermagem 2251 - Todos os CBO's da Família 2251 - Todos os médicos clínicos 2252 - Todos os CBO's da Família 2252 - Todos os médicos cirúrgicos