As atividades dos técnicos e auxiliares de enfermagem, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de enfermeiro, mormente quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde (art. 15 da Lei nº 7.498 /1986, art. 13 do Decreto nº 94.406/1987). A ausência de enfermeiro durante as atividades do técnico de Enfermagem irá infringir aos artigos do Código de Ética do Profissionais de Enfermagem, a lei do Exercício Profissional e Decreto que regulamenta esta lei.
Conclui-se que o técnico de Enfermagem que exerce suas funções sem a supervisão do enfermeiro e o Responsável Técnico que permite que a equipe técnica exerça suas atividades sem a supervisão do enfermeiro estão infringindo a Lei do exercício Profissional, o decreto que regulamenta a lei e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem devendo responder eticamente por esta infração. Quanto a instituição jurídica, esta deve responder legalmente por Processo Administrativo da Fiscalização do Exercício Profissional.
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