Dúvida Frequente: A administração do aeroporto entrou em contato com Coren-SC para retirar algumas dúvidas. Enfermeira solicita esclarecimento sobre: 1° Há algum manual técnico para equipar a sala de primeiros socorros? Onde posso encontrá-los? 2° Preciso de um registro técnico, além da Enfermagem, já que sou responsável pela sala? 3° Medicações. Posso tê-las? Que tipo? 4° Lista de insumos duráveis e não duráveis. 5° Pela legislação posso prescrever medicações, segundo protocolo da instituição. Embora não tenha, posso elaborar um?

1 – Há algum manual técnico para equipar a sala de primeiros socorros? Onde posso encontrá-los?
Não existem manuais com orientações especificas para montagens de salas de atendimento em aeroportos. Normalmente são utilizados informações para criação de ambientes ambulatoriais direcionados ao perfil da população atendida. Por ser um ambiente de circulação de população em geral entendemos que a disponibilidade deste ambiente deva ser capaz de atender o público em geral. Como não há um documento específico que oriente, sugerimos a utilização das orientações da Sociedade Brasileira de Cardiologia e as menções dos Guidelines da American Heart Association (AHA) para as emergências.
É importante ressaltar que se esta unidade for um ambulatório subordinado à prefeitura, podem-se utilizar os documentos e protocolos e regimentos atrelados a Secretaria Municipal de Saúde.
2 – Preciso de um registro técnico, além da Enfermagem, já que sou responsável pela sala?
Não temos a informação do número de profissionais de Enfermagem contratados neste serviço, porém é prerrogativa do enfermeiro dirigir a equipe de Enfermagem. Neste caso deves solicitar a certidão de responsabilidade técnica (CRT) pelo serviço de Enfermagem, atendendo a RESOLUÇÃO COFEN Nº 0509/2016.
É importante ressaltar que se esta unidade (aeroporto) estiver subordinada a Prefeitura, ou seja, fizer parte do serviço municipal de saúde, faz-se necessário verificar regimento municipal que descreva a hierarquia da Enfermagem, entende-se como necessário respeitá-la.
3 – Medicações. Posso tê-las? Que tipo?
A prescrição de medicações, salvo descritas em protocolos institucionais, é privativa do profissional médico. Sugerimos manter medicação conforme a orientação das fontes sugeridas na resposta à pergunta 01, pois:
01) pacientes com posse de prescrições poderiam ser beneficiados;
02) considerando a circulação de pessoas no aeroporto, poder-se-á contar com a presença de profissional médico que poderá solicitar medicamentos de emergência.
4 – Lista de insumos duráveis e não duráveis.
Não há relação de materiais. Dependendo a demanda e serviços a serem dispensados e realizados é que será definida a necessidade dos materiais que utilizarão na sala. Exemplo: seria prudente a unidade deter um Desfibrilador Externo Automatizado, principalmente se tiver grande circulação de pessoas.
5 – Pela legislação posso prescrever medicações, segundo protocolo da instituição. Embora não tenha, posso elaborar um?
Conforme DECRETO N 94.406/1987 que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, e dá outras providências, em seu Art. 8º Ao enfermeiro incumbe: inciso I – privativamente:
a) direção do órgão de Enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia de serviço e de unidade de Enfermagem;
b) organização e direção dos serviços de Enfermagem e de suas atividades técnicas e auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços;
c) planejamento, organização, coordenação, execução e avaliação dos serviços da assistência de Enfermagem;
d) consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de Enfermagem;
e) consulta de Enfermagem;
f) prescrição da assistência de Enfermagem;
g) cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida;
h) cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas;
E no inciso II – como integrante da equipe de saúde: item c) prescrição de medicamentos previamente estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Assim entende-se que o protocolo não pode ser feito pelo profissional enfermeiro exclusivamente.

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