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Conselheira do Coren/SC fala sobre segurança do paciente, sob as perspectivas da ética e da legislação, no 17º EnfSul


07.07.2015

O 17º Encontro de Enfermagem da Região Sul (17º EnfSul) apresentou como tema central “Segurança do Paciente na Prática Profissional”. Foram dois dias de evento (18 e 19 de junho) com a participação de mais de 400 profissionais em Curitiba.

A Conselheira do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) Enfermeira Dra. Angela Maria Blatt Ortiga e a Conselheira do Coren/PR Janyne Dayane Ribas compuseram a mesa-redonda “Segurança do paciente: responsabilidade legal e ética dos profissionais de saúde/Enfermagem”. Os Conselheiros do Coren/SC Edison Farias Alves e Míssia Mesquita Páscoa também participaram do 17º EnfSul, além disso o Coren/SC incentivou os profissionais de Enfermagem que compõem núcleos de segurança dos hospitais a estarem presentes no evento.

11536141_837087566328721_8433299561361190337_n_cAnalisando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil Brasileiro, a Conselheira do Coren/SC Angela Maria Blatt Ortiga explanou sobre a responsabilidade jurídica dos profissionais de Enfermagem. “Segundo a Organização Mundial de Saúde, em documento publicado no ano de 2009, o conceito de segurança do paciente se refere à redução dos riscos de danos desnecessários associados à assistência em saúde até um mínimo aceitável”, ponderou Ortiga.

A Conselheira do Coren/SC ressaltou as responsabilidades e deveres dos profissionais de Enfermagem, estabelecidas no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em relação à segurança do paciente:
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 21 – Proteger a pessoa, família e coletividade contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde.
Art. 40 – Posicionar-se contra falta cometida durante o exercício profissional seja por imperícia, imprudência ou negligência.

Em relação à administração de medicamentos, Angela esclareceu que o Auxiliar de Enfermagem tem a atribuição de ministrar medicamento por via oral e parenteral (artigo 11, inciso III, alínea a), sob a supervisão, orientação e direção do Enfermeiro (artigo 13). “Para o Enfermeiro, o delegar a administração de medicamentos ao seu subordinado não o exime de responder pelo ato judicialmente. Delega-se a atribuição do fazer, mas não a delegação de responsabilidade. A responsabilidade fica presente ao Enfermeiro Supervisor e cria-se uma outra responsabilidade ao profissional de Enfermagem de executor”, explicou. O artigo 38 do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem estabelece “responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe”.

Como dica para administração correta dos medicamentos, Angela orientou: “o profissional de Enfermagem deve realizar a anotação correta sobre a medicação, abordando o horário da administração ou a causa da não administração. Sobre o assunto, é essencial ficar atento aos artigos do Código de Ética: 30 – proíbe a administração do medicamento quando esses quesitos são desconhecidos pelo profissional de Enfermagem; 32 – proíbe executar prescrições que comprometam a segurança do indivíduo; 31 – proibição de prescrever medicamentos e praticar ato cirúrgico, exceto nos casos previstos na legislação vigente e em situação de emergência; 37 – recusar-se a executar prescrição medicamentosa e terapêutica, onde não conste a assinatura e o número de registro do profissional, exceto em situações de urgência e emergência”.

“Então, o Enfermeiro possui respaldo ético-legal para prescrever medicamento? A Lei do Exercício Profissional (nº 7498/1986) dispõe no artigo 11 como atribuição do Enfermeiro, enquanto integrante da equipe de saúde: ‘prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição’; a Portaria do Ministério da Saúde nº 2488/2011 (Política Nacional da Atenção Básica) define como atribuição do Enfermeiro: ‘realizar consulta de Enfermagem, procedimentos, atividades em grupo e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, observadas as disposições legais da profissão, solicitar exames complementares, prescrever medicações e encaminhar, quando necessário, usuários a outros serviços’; e a Resolução Cofen nº 317/2007, que regulamenta as ações do Enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames”, ponderou a Conselheira de Santa Catarina.

Para finalizar, Angela elencou seis mudanças de atitude para fortalecer a segurança do paciente:
• Protocolos de procedimentos terapêuticos;
• Treinamento/capacitação/educação continuada;
• Melhorar acurácia da identificação dos pacientes;
• Melhorar efetividade da comunicação;
• Melhorar segurança no uso de medicamentos;
• Garantir o cumprimento de exigências regulamentadoras;
• Avaliar constantemente os indicadores;
• Promover iniciativas de segurança;
• Estimular cultura de segurança e gerenciamento de riscos.

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