Free cookie consent management tool by TermsFeed Generator

Sentença judicial determina que serviços de Enfermagem do SAMU de Xanxerê sejam prestados por Enfermeiros


10.03.2016

Decisão declara ilegal trecho da Portaria nº 2.048/2002 que define a tripulação para ambulância do SAMU tipo B composta por motorista e um técnico ou auxiliar de Enfermagem

A juíza federal Priscila Mielke Wickert Piva julgou procedente ação civil pública, instaurada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC), e determinou que o município de Xanxerê adote as medidas necessárias para que a prestação dos serviços de Enfermagem do Atendimento Móvel de Urgência (Samu) do município nas ambulâncias de suporte básico ou avançado, durante todo o seu período de funcionamento, sejam prestados privativamente por Enfermeiros.

Em fiscalizações em 2013, os Enfermeiros Fiscais do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina (Coren/SC) constataram que a unidade de suporte básico do Samu prestava os serviços de urgência e emergência exclusivamente por meio de Técnicos de Enfermagem, descumprindo a Lei do Exercício Profissional, que prevê que os serviços de Técnico e de Auxiliar de Enfermagem somente podem ser desempenhados sob supervisão e orientação de Enfermeiro. O Coren/SC notificou a instituição para regularizar essa questão em 30 dias. Diante da não regularização, mesmo após tentativas extrajudiciais, o Coren/SC ajuizou ação civil pública.

Na ação, o Coren/SC também argumentou que sendo a ambulância destinada ao transporte inter-hospital de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido (conforme descreve a Portaria nº2048/2002, do Ministério da Saúde), os cuidados diretos de Enfermagem a pacientes graves com risco de vida devem ser exercidos privativamente por Enfermeiros. As atividades desempenhadas por profissionais de Enfermagem estão estabelecidas na Lei nº 7.498/1986 e Decreto nº 94.406/1987.

A juíza também atendeu pedido do Coren/SC para declarar ilegal o item 5.2, do Capítulo IV, da Portaria nº 2048/2002, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a tripulação a compor as ambulâncias dos Serviços de Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Tal item prevê como tripulação para atuar nas ambulâncias do Tipo B: dois profissionais, um motorista e um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

“Impõe-se reconhecer que a autorização para que as ambulâncias de suporte básico de emergência – como as existentes no município demandando – possam ser tripuladas apenas por Técnicos ou Auxiliares de Enfermagem não é compatível com os parâmetros definidos em lei para o exercício das atividades de Enfermagem. Ao autorizar que esse atendimento seja feito sem a presença física de um enfermeiro, o protocolo estabelecido pelo Ministério da Saúde viola tanto a exigência de que as atividades de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem sejam supervisionadas por um enfermeiro, quanto a de que a assistência a pacientes em risco de vida seja feita privativamente por este profissional. (…) De fato, em havendo definição legal quanto às atribuições específicas do Enfermeiro, assim como do Técnico e do Auxiliar de Enfermagem, não pode norma de hierarquia inferior, como é o caso de Portaria do Ministério da Saúde, autorizar que o atendimento a pacientes de emergência seja feito por profissionais sem habilitação para tanto, especialmente considerando os riscos concretos que podem resultar à saúde e à vida dos pacientes”, fundamentou a juíza.

Ainda cabe recurso do Município sobre a sentença proferida pela juíza.

Compartilhe

Outros Artigos

Receba nossas novidades! Cadastre-se.


Fale Conosco

 

Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina

Av. Mauro Ramos, n° 224, 5° andar ao 9º andar, Centro, Florianópolis/SC

0800 048 9091


Horário de atendimento ao público

De segunda à sexta, de 8:00 às 17:00

Loading...